STJ — 27924

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c33c4adf6a833c812c9ba29dcb9de27c6dec1680a1039e21f2b8b00f93d3101

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante.
  2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar.
  3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE 566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019).
  4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
  5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar.
  6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. 1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante. 2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE 566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019). 4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar. 6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1054/1060, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO - ASPECTOS PROCEDIMENTAIS - DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA) STJ - <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF STF - [[RE - ED 566622]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 32), [[ADI 4480]] (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRONUNCIAMENTO DO STF OU PLENÁRIO E ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ - SIMILARIDADE ENTRE CONTROVÉRSIAS - RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC (DECISÕES DO STF - FORÇA VINCULANTE) STJ - <<QO na APn 857>>-DF (ATO ADMINISTRATIVO - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO) STJ - <<RMS 56858>>-GO, <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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