Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1995220 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1247 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 916321c892b083102d1c30f807eea8eb444b993b24f8f07f8716435b9d39834b. SHA-256 do comentário: 944432c8fdcddebe6b7544a7c42c38ae3797aeaf5d082fc47f0cdce45e7a0fff.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência da subjacente ação na qual se pretende o
reconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da
aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e
material de embalagem (ME), utilizados na industrialização de
lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no
art. 155, § 3º, da Constituição da República, no período
compreendido entre março e setembro de 1999.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal
estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a
produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação
extensiva para produtos imunes.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo
centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal
instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir,
especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição
de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive
quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal
benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e
matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos
à alíquota zero.
III. Razões de decidir
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e
saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da
não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica
vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da
Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da
Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à
manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao
utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se
restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero,
mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir
outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese
remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei
exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de
operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito
se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao
processo de industrialização (transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou
recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI
(Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua
utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao
creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o
regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento
industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas
isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao
crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos
na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não
Tributado". Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que,
por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI,
já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e
outros que, ainda que derivados do processo de industrialização,
por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto
- resultado do processo de industrialização de insumos tributados
na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao
contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização
de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja
direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito
ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao
processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto
encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída
do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com
idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou
imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada
qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado)
seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de
suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999
para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão
fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na
norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir
de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de
malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a
interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente
ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na
inicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários
lançados por meio do processo administrativo correspondente.
Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11
da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos,
sujeitos à alíquota zero e imunes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;
CF/1988, art. 155, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE
562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE
IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11
DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência da subjacente ação na qual se pretende o
reconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da
aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e
material de embalagem (ME), utilizados na industrialização de
lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no
art. 155, § 3º, da Constituição da República, no período
compreendido entre março e setembro de 1999.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal
estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a
produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação
extensiva para produtos imunes.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo
centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal
instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir,
especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição
de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive
quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal
benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e
matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos
à alíquota zero.
III. Razões de decidir
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e
saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da
não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica
vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da
Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da
Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à
manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao
utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se
restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero,
mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir
outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese
remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei
exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de
operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito
se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao
processo de industrialização (transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou
recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI
(Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua
utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao
creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o
regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento
industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas
isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao
crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos
na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não
Tributado". Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que,
por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI,
já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e
outros que, ainda que derivados do processo de industrialização,
por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto
- resultado do processo de industrialização de insumos tributados
na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao
contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização
de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja
direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito
ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao
processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto
encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída
do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com
idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou
imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada
qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado)
seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de
suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999
para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão
fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na
norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir
de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de
malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a
interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente
ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na
inicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários
lançados por meio do processo administrativo correspondente.
Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11
da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos,
sujeitos à alíquota zero e imunes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;
CF/1988, art. 155, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE
562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
procedente a subjacente ação, a fim de reconhecer o direito ao
crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a
desconstituição dos créditos tributários lançados por meio do
processo administrativo correspondente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1247:
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999,
decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem utilizados na
industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à
alíquota zero e imunes.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - CREDITAMENTO -
PRODUTO NÃO TRIBUTADO)
STJ - <<EREsp 1213143>>-RS, <<AgInt no REsp 2091596>>-CE,
<<AgInt no REsp 1937056>>-SP
(IPI - INSUMOS OU MATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS - SAÍDA ISENTA OU
SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO)
STJ - <<REsp 860369>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 159)
STF - [[RE 475551]],
[[RE 562980]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 49)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999
ART:00011
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00006 ART:00153 PAR:00003
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
LEG:FED DEC:007212 ANO:2010
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1995220 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1247 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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