STJ — 1938522
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES
AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA B ASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão do benefício
fiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS na base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS,
na forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa
créditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante
esbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto
que não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota
zero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a
ser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a
alíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos
termos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita,
diminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa,
impactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa
perspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de
desoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL.
Mas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está
sujeito à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena
de afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988.
3. Consoante destacou a decisão agravada, "é entendimento pacífico
do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro
da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.
Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro
da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas
as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo
sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013" (AgInt no REsp 1.968.861/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
4. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como
ser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS,
objeto do EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de
alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS concedido pela
União, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao
pacto federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.924.358/RS,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
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