STJ — 30680

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa1f8768ba391ce08d4f76f94338ff88757a364a95aad6bb5727c078cb469b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907812
Número de registro na fonte
202403879951
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: daa1f8768ba391ce08d4f76f94338ff88757a364a95aad6bb5727c078cb469b2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: daa1f8768ba391ce08d4f76f94338ff88757a364a95aad6bb5727c078cb469b2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE (ART. 13 DA LEI 10.559/2002). SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art. 13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União".
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE (ART. 13 DA LEI 10.559/2002). SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art. 13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.