Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE (ART. 13 DA LEI 10.559/2002). SEGURANÇA
DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas
aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art.
13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político,
o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes,
observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores
civis e militares da União".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da
prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devida
aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe de 17/12/2014.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE (ART. 13 DA LEI 10.559/2002). SEGURANÇA
DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 é devida apenas
aos dependentes do anistiado político, como prevê o respectivo art.
13, segundo o qual "[n]o caso de falecimento do anistiado político,
o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes,
observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores
civis e militares da União".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] pagamento da
prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devida
aos dependentes econômicos do anistiado" MS 20.066/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe de 17/12/2014.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.