Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do
Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em
momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em
razão da conexão.
- Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se
modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo
prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos
autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão
entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a
reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;
espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n.
129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado
em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do
Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em
momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em
razão da conexão.
2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se
modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo
prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos
autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão
entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a
reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;
espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n.
129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado
em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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