STJ — 30559

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908171
Número de registro na fonte
202403299679
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb. SHA-256 do comentário: a94e46253264a1283ff8806d15c9895db1833ce9a083e454850422cd1408a1aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a segurança.
  2. A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada ou extraviada".
  3. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação oral e apresentar memoriais.
  4. O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a argumentação de anulação com base na violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a segurança. 2. A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada ou extraviada". 3. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação oral e apresentar memoriais. 4. O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a argumentação de anulação com base na violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.