Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e
2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos
embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas
questões jurídicas.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e
2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos
embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas
questões jurídicas.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.