Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM
JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67,
inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de
lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial
entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não
se enquadra o caso destes autos.
- Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal
da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja
sedimentada em súmula. Precedentes.
- Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou
a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico
entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos
avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e
regimentais de regência. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM
JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67,
inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de
lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial
entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não
se enquadra o caso destes autos.
2. Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal
da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja
sedimentada em súmula. Precedentes.
3. Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou
a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico
entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos
avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e
regimentais de regência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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