Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de
saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão
aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de
residência".
- No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica
entre 1/3/2019 e 28/2/2022.
- Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder
Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de
tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas
que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que
converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de
saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão
aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de
residência".
2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica
entre 1/3/2019 e 28/2/2022.
3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta
Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder
Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de
tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas
que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que
converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.