Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA
NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica,
da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165,
do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF
e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos
estados".
- No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a
controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão
pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da
lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito
inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes.
- Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei
Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo
do PUIL. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA
NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica,
da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165,
do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF
e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos
estados".
2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a
controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão
pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da
lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito
inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes.
3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei
Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo
do PUIL. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.