STJ — 10

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIMEOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab47d76c9a421e2096aa3f6a70254b068f167f6f9727761d458ca365cfa9c76

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria

Tema documentado no texto da fonte

Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

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Âncoras do vínculo: crime, queixa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Juntada de documentos após réplica por petições complementares. Preclusão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.
  2. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida.
  3. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Juntada de documentos após réplica por petições complementares. Preclusão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial. 6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.