Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração.
Juntada de documentos após réplica por petições complementares.
Preclusão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do
Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de
documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em
petições aditivas à réplica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito
de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica,
especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos
pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta,
considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois
os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram
claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.
- A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica
com apresentação de novos documentos, que só poderão ser
apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja
recebida.
- Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição
de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o
art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de
documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a
regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que
indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os
fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art.
5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração.
Juntada de documentos após réplica por petições complementares.
Preclusão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do
Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de
documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em
petições aditivas à réplica.
2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito
de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica,
especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos
pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta,
considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois
os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram
claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.
6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica
com apresentação de novos documentos, que só poderão ser
apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja
recebida.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição
de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o
art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de
documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a
regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que
indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os
fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art.
5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.