Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI
N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de
relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão
for teratológica ou manifestamente ilegal.
- Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão
que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no
sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as
intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico.
- Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n.
268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI
N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF.
1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de
relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão
for teratológica ou manifestamente ilegal.
2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão
que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no
sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as
intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n.
268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.