STJ — 30478

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9badacada3cf746e7ff71e4c139015b5160e2ea43118ec371d92e53dbe9245c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904998
Número de registro na fonte
202402986640
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: b9badacada3cf746e7ff71e4c139015b5160e2ea43118ec371d92e53dbe9245c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b9badacada3cf746e7ff71e4c139015b5160e2ea43118ec371d92e53dbe9245c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal.
  2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
  3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. 1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.