Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO.
ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada,
atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal
ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão
verificada.
- São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
- Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta
"acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado".
- A despeito da irresignação da defesa com o resultado do
julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas
nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser
sanado.
- Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na
decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada
pelo órgão colegiado.
- Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais
em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO.
ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO.
1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada,
atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal
ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão
verificada.
2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta
"acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado".
4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do
julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas
nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser
sanado.
5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na
decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada
pelo órgão colegiado.
6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais
em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1772759 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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