Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriorme…
Ementa
PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA.
ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial
por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios
mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à
instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa
de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
parecer da Procuradoria-Geral da República.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente expressado, sob pena de
manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
III - Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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