STJ — 17180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905123
Número de registro na fonte
202403674946
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b. SHA-256 do comentário: d5c900dac36b107853ce79f5fb37d2d0ba85dca410568dd7c02f6b1c511ed05b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Petição inicial: o documento que dá início ao processo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.

Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0a2c5ad0fbf8eabd981edda1f213afec17853c19faf6da06b24c34be9516c25
  • Registro documental: 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriorme…

Ementa

PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente expressado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. III - Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.