Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro
material.
- O conceito de "erro material" diz respeito à existência de
notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no
decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os
exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou
troca de nomes.
- Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de
sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o
mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza
dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar
e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na
matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro
material.
2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de
notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no
decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os
exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou
troca de nomes.
3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de
sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o
mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza
dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar
e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na
matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3477 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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