Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do
RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos no RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de
delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões
que competem apenas à Justiça rogante analisar.
- De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo
estrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o
objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de
ação na Justiça estrangeira.
- Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.5. Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do
RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido,
ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de
delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões
que competem apenas à Justiça rogante analisar.
3. De fato, a alegação de ausência de citação regular no processo
estrangeiro não é passível de análise em Carta Rogatória, tampouco
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o
objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite de
ação na Justiça estrangeira.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19637 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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