Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta ao rejeitar
os embargos, não existindo contradição, omissão, obscuridade ou
erro material. Os embargos de declaração não são meio adequado para
reexame do mérito sem a presença de vício integrativo.
- O agravante não comprovou o alegado descumprimento do acordo pelo
Ministério Público Federal, nem demonstrou a quebra da cadeia de
custódia. A eventual violação da cadeia de custódia, caso existente,
não enseja, por si só, a resolução do acordo.
- A alegação de desvio funcional não foi conhecida, pois configura
inovação indevida em sede de embargos de declaração.
- A interposição de recursos infundados pelo agravante revela
aparente tentativa de se eximir das obrigações pactuadas no acordo
de colaboração premiada, cuja validade e legalidade foram
reconhecidas pelo STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta ao rejeitar
os embargos, não existindo contradição, omissão, obscuridade ou
erro material. Os embargos de declaração não são meio adequado para
reexame do mérito sem a presença de vício integrativo.
3. O agravante não comprovou o alegado descumprimento do acordo pelo
Ministério Público Federal, nem demonstrou a quebra da cadeia de
custódia. A eventual violação da cadeia de custódia, caso existente,
não enseja, por si só, a resolução do acordo.
4. A alegação de desvio funcional não foi conhecida, pois configura
inovação indevida em sede de embargos de declaração.
5. A interposição de recursos infundados pelo agravante revela
aparente tentativa de se eximir das obrigações pactuadas no acordo
de colaboração premiada, cuja validade e legalidade foram
reconhecidas pelo STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.