Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbfd654537d748afc4bb8480fa7791826b677aacc83f092a762ec199ba288468
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão
proferido em agravo interno na petição.
2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n.
14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de
não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão
caso a informação conste do processo eletrônico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos,
apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é
válido atestado médico apresentado para justificar a
intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do
advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram
considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5
dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só
caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar
totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do
mandato, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos
se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015.
2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do
prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o
substabelecimento do mandato".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA
CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão
proferido em agravo interno na petição.
2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n.
14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de
não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão
caso a informação conste do processo eletrônico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos,
apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é
válido atestado médico apresentado para justificar a
intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do
advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram
considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5
dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só
caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar
totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do
mandato, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos
se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015.
2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do
prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o
substabelecimento do mandato".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.