STJ — 2101149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deadf5376b6b53c2e0c69cc7b2d3262968dfed0751ae676c8cdcc9435e1f17e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906094
Número de registro na fonte
202303601883
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por pessoa diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por pessoa diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.