STJ — 30862

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906095
Número de registro na fonte
202404598828
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af. SHA-256 do comentário: 43d067a4961b5e6d44fc920fcb9c7466e6e2c56b76697a9ee9aba3c0c8f0628f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2eb08d8054beb5cd0378465a7e14a94263eeb2e5b6a76bcd6c2dffa18c8108af
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua ilegalidade ou teratologia. 4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC. 5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

. 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua ilegalidade ou teratologia. 4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC. 5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE . 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.