Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO.
VÁLIDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ANÁLISE DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DO ESTADO ESTRANGEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em procedimento arbitral, é válida a citação por via
postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da
correspondência, como no caso em exame.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o ato citatório praticado no
exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde
ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação
brasileira.
- A homologação de sentença estrangeira não serve para retirar
vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO.
VÁLIDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ANÁLISE DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DO ESTADO ESTRANGEIRO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em procedimento arbitral, é válida a citação por via
postal, desde que haja prova inequívoca do recebimento da
correspondência, como no caso em exame.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o ato citatório praticado no
exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde
ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação
brasileira.
3. A homologação de sentença estrangeira não serve para retirar
vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.