Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À
PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo
agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o
levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica
condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de
inventário judicial ou administrativo.
- Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças
salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser
obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros,
não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À
PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo
agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o
levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica
condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de
inventário judicial ou administrativo.
2. Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças
salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser
obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros,
não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.