STJ — 20082

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906356
Número de registro na fonte
202400564240
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 20082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b. SHA-256 do comentário: e2237320ae5c8db47e14a2311814c6df20c6cf6049bc71505eb77d40dffb2d60.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 07b6c831c4975102ad995df94e3238e3786a22e2afaf9fbcfda527bce65efd9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ.
  2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
  3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ. 2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante. 3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO PRÉVIA - RECEBIMENTO POR TERCEIROS) STJ - <<AgInt na CR 11421>>-EX (NOTIFICAÇÃO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO - VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA) STJ - <<AgRg na CR 15242>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.