Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência
desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar
comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão
proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, as decisões proferidas nos SECs n. 853/EX e
854/EX não estabeleceram proibição de ajuizamento de outras lides
perante a Justiça brasileira.3. A propositura de ação indenizatória
no Brasil não resulta em ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
- As questões incidentais referidas pela reclamante devem ser
impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da iterativa jurisprudência
desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar
comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão
proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
2. No presente caso, as decisões proferidas nos SECs n. 853/EX e
854/EX não estabeleceram proibição de ajuizamento de outras lides
perante a Justiça brasileira.3. A propositura de ação indenizatória
no Brasil não resulta em ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
4. As questões incidentais referidas pela reclamante devem ser
impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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