STJ — 3543

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906360
Número de registro na fonte
202403397529
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d4c13f1ccf5afeb1c165c73696dc222bf0c55d757e0a881fc5aa929f70dec48
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
  3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de "desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta) queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
  4. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração, sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações divorciadas de elementos de prova.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de "desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta) queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor possibilidade de comprometimento às contas do Estado. 3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração, sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações divorciadas de elementos de prova. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.