Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
- Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos
concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de
"desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta)
queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor
possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
- Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,
sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito
entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os
investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações
divorciadas de elementos de prova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos
concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de
"desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta)
queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor
possibilidade de comprometimento às contas do Estado.
3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração,
sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito
entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os
investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações
divorciadas de elementos de prova.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.