STJ — 3552

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25f28c2763138fd5719cc7476c64ffc87cb3578cd8621547bebe3d70995d910a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906361
Número de registro na fonte
202403948048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25f28c2763138fd5719cc7476c64ffc87cb3578cd8621547bebe3d70995d910a. SHA-256 do comentário: 5299010816f9c6b7bff7c768085d68977ff9bed80ced3f0c90734d44edaafc81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 25f28c2763138fd5719cc7476c64ffc87cb3578cd8621547bebe3d70995d910a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
  2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.