Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão
monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021,
§ 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
- Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base
nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em
relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não
está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de
serviço público por concessionária, pois se trata de simples
estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de
Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º
da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento -
prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a
finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela
provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como
sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço
público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela
seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão
monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021,
§ 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base
nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em
relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não
está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de
serviço público por concessionária, pois se trata de simples
estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de
Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º
da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento -
prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a
finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela
provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como
sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço
público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela
seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.
3. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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