Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com
fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso
tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção
processual.
- Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a
impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto
que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi
anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à
aplicação da referida penalidade.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A exigência de prévio recolhimento da multa aplicada com
fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso
tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção
processual.
2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a
impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto
que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi
anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à
aplicação da referida penalidade.
3. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para que,
afastada a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC, seja realizada nova admissibilidade do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.