STJ — 1076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e613dc446df0d884c5c71719fd9fe2675da00ee99758572efb6bbcb59ee6b5af

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Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese recursal I. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de alegações finais.
  2. Questão em discussão II. O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo para apresentação de memoriais.
  3. Razões de decidir III. Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa. IV. As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência. V. A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de concessão de acesso às informações compartilhadas na pasta "STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº 161510 pelo COAF" revela-se eminentemente protelatória e deve ser indeferida à luz da situação concreta dos autos. VI. O agravo regimental não detém efeito suspensivo e esta Relatora, quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos termos do princípio da ampla defesa.
  4. Dispositivo VII. Agravo regimental não provido. Jurisprudência citada: AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, D Je 21/9/2017; APN 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STF - HC 104473/PE, Primeira Turma, DJe 28-10-2010.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese recursal I. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de alegações finais. 2. Questão em discussão II. O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo para apresentação de memoriais. 3. Razões de decidir III. Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa. IV. As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência. V. A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de concessão de acesso às informações compartilhadas na pasta "STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº 161510 pelo COAF" revela-se eminentemente protelatória e deve ser indeferida à luz da situação concreta dos autos. VI. O agravo regimental não detém efeito suspensivo e esta Relatora, quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos termos do princípio da ampla defesa. 4. Dispositivo VII. Agravo regimental não provido. Jurisprudência citada: AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, D Je 21/9/2017; APN 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STF - HC 104473/PE, Primeira Turma, DJe 28-10-2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.