Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. SUSPENSÃO DE
PRAZO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese recursal
I. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e
determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de
alegações finais.
- Questão em discussão
II. O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo
Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção
entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s)
juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta
compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo
para apresentação de memoriais.
- Razões de decidir
III. Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e
do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta
Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já
havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa.
IV. As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido
documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma
patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência.
V. A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de
concessão de acesso às informações compartilhadas na pasta
"STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº
161510 pelo COAF" revela-se eminentemente protelatória e deve ser
indeferida à luz da situação concreta dos autos.
VI. O agravo regimental não detém efeito suspensivo e esta Relatora,
quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o
reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos
termos do princípio da ampla defesa.
- Dispositivo
VII. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência citada: AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado
em 14/09/2017, D Je 21/9/2017; APN 989/DF, Corte Especial, julgado
em 13/03/2025; STF - HC 104473/PE, Primeira Turma, DJe 28-10-2010.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. SUSPENSÃO DE
PRAZO. DESCABIMENTO.
1. Hipótese recursal
I. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e
determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de
alegações finais.
2. Questão em discussão
II. O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo
Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção
entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s)
juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta
compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo
para apresentação de memoriais.
3. Razões de decidir
III. Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e
do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta
Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já
havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa.
IV. As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido
documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma
patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência.
V. A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de
concessão de acesso às informações compartilhadas na pasta
"STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº
161510 pelo COAF" revela-se eminentemente protelatória e deve ser
indeferida à luz da situação concreta dos autos.
VI. O agravo regimental não detém efeito suspensivo e esta Relatora,
quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o
reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos
termos do princípio da ampla defesa.
4. Dispositivo
VII. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência citada: AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado
em 14/09/2017, D Je 21/9/2017; APN 989/DF, Corte Especial, julgado
em 13/03/2025; STF - HC 104473/PE, Primeira Turma, DJe 28-10-2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.