STJ — 20473

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c297df3a87da550b1f363fdda68d89aa4777b8c9d893da6e7d45c4b99ba46a9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908152
Número de registro na fonte
202401761065
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c297df3a87da550b1f363fdda68d89aa4777b8c9d893da6e7d45c4b99ba46a9a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar.
  2. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira.
  3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
  4. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ. 2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar. 3. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). 6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.