Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
- Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito
em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ
em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.
12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.
- O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou
teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a
não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto
proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o
que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio
recursal não utilizado a tempo e modo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
Plenário do STJ).
2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito
em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ
em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.
12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.
3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou
teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a
não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto
proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o
que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio
recursal não utilizado a tempo e modo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b8135c5f21504ff7a501cee645ee11491c44ba6bef1ae78759e1617f6fa4406. SHA-256 do comentário:91da56190f781444fa66f91326fc9e22815dba0393ad4ffe21113e8a2c69b22b.