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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA
LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")
quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da
dialeticidade recursal.
- No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de
Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos
autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor,
nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença,
e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão
já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não
impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a
decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito
precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp
n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e
AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 9.10.2023.
- Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum,
verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de
legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de
Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita
à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa
das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não
cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que
públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg.
na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.
- Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o
cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da
suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível,
como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo
positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em
pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão
de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de
"suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à
decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo
inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS
n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n.
2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
3.2.2014.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA
LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")
quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da
dialeticidade recursal.
2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de
Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos
autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor,
nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença,
e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão
já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não
impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a
decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito
precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp
n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e
AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 9.10.2023.
3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum,
verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de
legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de
Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita
à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa
das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não
cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que
públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg.
na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.
4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o
cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da
suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível,
como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo
positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em
pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão
de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de
"suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à
decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo
inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS
n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n.
2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
3.2.2014.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.