STJ — 3439

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3ed9728b5bc437e0854eb54d25367198274317d6fb02bce94bad024cfe5576

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908187
Número de registro na fonte
202402088853
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a3ed9728b5bc437e0854eb54d25367198274317d6fb02bce94bad024cfe5576
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada") quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da dialeticidade recursal.
  2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor, nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023.
  3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum, verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg. na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.
  4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada") quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da dialeticidade recursal. 2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor, nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023. 3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum, verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg. na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023. 4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.