Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
- Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua
força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em
sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das
decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele
funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em
casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade
perante o direito.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp
1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou
as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas
de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da
remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo
penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas
hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a
quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços
despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais
praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,
porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da
OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da
Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de
Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças
dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,
§ 1º, parte final, da Constituição da República".
- Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se
que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários
advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao
estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à
tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo
Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado
Tema Repetitivo 984/STJ.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua
força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em
sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das
decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele
funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em
casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade
perante o direito.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp
1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou
as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas
de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da
remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo
penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas
hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a
quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços
despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais
praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,
porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da
OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da
Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de
Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças
dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,
§ 1º, parte final, da Constituição da República".
4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se
que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários
advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao
estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à
tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo
Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado
Tema Repetitivo 984/STJ.
5. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Luis
Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.