Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb. SHA-256 do comentário: 8827531185024ae85fc5258beda274dc6614f46c5592c0cd8708a6006fc66ab1.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de
perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
conforme o artigo 266 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de
indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve
nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade.
5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas
indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo
a certeza obtida após a instrução probatória.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação
oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer
sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do
tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o
julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o
regimento interno do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de
perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
conforme o artigo 266 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de
indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve
nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade.
5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas
indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo
a certeza obtida após a instrução probatória.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação
oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer
sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do
tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o
julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o
regimento interno do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb. SHA-256 do comentário:8827531185024ae85fc5258beda274dc6614f46c5592c0cd8708a6006fc66ab1.