STJ — 209308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905148
Número de registro na fonte
202404834351
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb. SHA-256 do comentário: 8827531185024ae85fc5258beda274dc6614f46c5592c0cd8708a6006fc66ab1.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.