Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e5199dc0c91d2549ddf79b42b0c377e9d715c73ade7c492669760425a61118
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b9e5199dc0c91d2549ddf79b42b0c377e9d715c73ade7c492669760425a61118. SHA-256 do comentário: bbd4d923a7c1db2b7a5e1f7c9839f6297ae4f6bc74bda7aad75c4715d190fe25.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao
recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das
buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o
regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado
judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas,
considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;
ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime
inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em
montante não excedente a 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que as buscas
foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas
suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante,
demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o
comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas
também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a
dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.
4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, §
2º, do Código Penal e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas
com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à
abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A
reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo
que a pena não exceda 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 33,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGIME
PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao
recurso especial, de maneira a afastar a alegação de nulidade das
buscas policiais, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o
regime inicialmente fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
i) se as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado
judicial, mas com base em fundadas suspeitas, são nulas,
considerando a alegação de que se originaram de denúncia anônima;
ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime
inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em
montante não excedente a 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que as buscas
foram realizadas dentro dos termos legais, haja vista as fundadas
suspeitas de prática de tráfico de drogas pelo agravante,
demonstradas não só por denúncia circunstanciada que indicou o
comportamento suspeito de um determinado veículo em via pública, mas
também pela tentativa de fuga ao avistar a presença policial e a
dispensa de invólucro contendo drogas logo antes da abordagem.
4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, §
2º, do Código Penal e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As buscas veicular e domiciliar realizadas
com base em fundadas suspeitas identificadas anteriormente à
abordagem policial são válidas, mesmo sem mandado judicial. 2. A
reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo
que a pena não exceda 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 33,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 899527>>-SP, <<AgRg no HC 903090>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2464319>>-MG
(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 836416>>-SP, <<AgRg no HC 800468>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2742133 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 894015 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 852095 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b9e5199dc0c91d2549ddf79b42b0c377e9d715c73ade7c492669760425a61118. SHA-256 do comentário:bbd4d923a7c1db2b7a5e1f7c9839f6297ae4f6bc74bda7aad75c4715d190fe25.