STJ — 2699344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618642bacfd3dedd0a608f736e73f1f61612da59a1c5075fafd85d44bfad8849

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905181
Número de registro na fonte
202402578454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. 5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO EQUIVOCADO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. 5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE) STJ - <<AgRg no REsp 2053622>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.