O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e
requer a modificação do regime prisional para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a
modificação do regime prisional para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na
sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com
variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de
ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções
grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio
réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação
à atividade criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são
suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando
indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de
entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para
modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige
revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a
gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não
havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §
4º, LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e
requer a modificação do regime prisional para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a
modificação do regime prisional para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na
sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com
variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de
ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções
grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio
réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação
à atividade criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são
suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando
indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de
entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para
modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige
revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas
corpus.
7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a
gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não
havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 1970748>>-PR
(VOTO VENCIDO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REEXAME)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1925303>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 887299 — HABEAS CORPUS · 2025-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA