STJ — 879537

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8aae159f072dabaa3495605d1e5e473614b3c0c81f1f904bb9ccf53f2a11d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905201
Número de registro na fonte
202304627606
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e requer a modificação do regime prisional para o semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a modificação do regime prisional para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e requer a modificação do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a modificação do regime prisional para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no REsp 1970748>>-PR (VOTO VENCIDO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REEXAME) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE, <<AgRg no AREsp 1925303>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.