Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE
LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO
DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA
COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO
DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para
afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g
-, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o
paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar
que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados
na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo
do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na
expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos -
772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de
1/6. Precedentes.
- Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não
exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com
base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
- Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,
para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa,
mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo
do delito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE
LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO
DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA
COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO
DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para
afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g
-, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o
paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar
que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados
na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo
do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na
expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos -
772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de
1/6. Precedentes.
4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não
exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com
base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,
para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa,
mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo
do delito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer
do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão".
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA
OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)
STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1925303>>-GO
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 794445>>-SP, <<AgRg no HC 817342>>-SP
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 845250>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.