STJ — 887299

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae387244a8181454bc57820c5f4fe1926b621888804eb64494f3a7df93e60c1c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
  2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g -, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.
  3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes.
  4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.
  5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
  6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo do delito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g -, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes. 4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo do delito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão". Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 725534>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO) STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600) (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE, <<AgRg no AREsp 1925303>>-GO (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 794445>>-SP, <<AgRg no HC 817342>>-SP (VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 845250>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.