STJ — 2740905

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca6477dfb8a4468986e52d4501b8545ac47b3bba43693c87cd1866a069ea64f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905321
Número de registro na fonte
202403368260
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7ca6477dfb8a4468986e52d4501b8545ac47b3bba43693c87cd1866a069ea64f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP, e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude de a lei processual penal possuir disciplina própria.
  2. No presente feito, o acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, iniciando o prazo recursal em 18/2/2025 e findando em 19/2/2025. Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 25/2/2025, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP, e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude de a lei processual penal possuir disciplina própria. 2. No presente feito, o acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, iniciando o prazo recursal em 18/2/2025 e findando em 19/2/2025. Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 25/2/2025, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.