Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos
criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619,
caput, do CPP, e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do
prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude de a
lei processual penal possuir disciplina própria.
- No presente feito, o acórdão embargado foi publicado em
17/2/2025, iniciando o prazo recursal em 18/2/2025 e findando em
19/2/2025. Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em
25/2/2025, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS.
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos
criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619,
caput, do CPP, e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do
prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude de a
lei processual penal possuir disciplina própria.
2. No presente feito, o acórdão embargado foi publicado em
17/2/2025, iniciando o prazo recursal em 18/2/2025 e findando em
19/2/2025. Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em
25/2/2025, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.