Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca8412dd33b3d052410f1534df0d6abc50092762b62653b37254e9eb1d0bc64
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial. O embargante sustenta a
existência de omissão no julgamento, alegando negativa de prestação
jurisdicional e requerendo a anulação do acórdão ou a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão
embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que
justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso
concreto.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
razões do agravo regimental, afastando expressamente a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. A simples discordância do embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de
declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no
caso.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial. O embargante sustenta a
existência de omissão no julgamento, alegando negativa de prestação
jurisdicional e requerendo a anulação do acórdão ou a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão
embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que
justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso
concreto.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
razões do agravo regimental, afastando expressamente a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. A simples discordância do embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de
declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no
caso.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.