Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA. PRECEDENTES
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, nas
demandas em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, o
termo inicial do prazo prescricional é a data do ato de aposentação,
e não de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.399.100/GO, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 2.8.2019; EDcl no AgInt no REsp. 1.662.838/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.3.2019; REsp. 1.730.407/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019." (AgInt no AgInt no REsp n.
1.703.770/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 21/10/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA. PRECEDENTES
1. "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, nas
demandas em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, o
termo inicial do prazo prescricional é a data do ato de aposentação,
e não de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.399.100/GO, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 2.8.2019; EDcl no AgInt no REsp. 1.662.838/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.3.2019; REsp. 1.730.407/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019." (AgInt no AgInt no REsp n.
1.703.770/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 21/10/2019).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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