Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp
1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente
se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade
postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata
do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de
justiça.
- As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não
configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras
pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo
pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39
da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar
o depósito prévio da quantia correspondente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp
1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente
se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade
postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata
do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de
justiça.
2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não
configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras
pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo
pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39
da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar
o depósito prévio da quantia correspondente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.