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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU
FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO
PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
- No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o
Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
- Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em
fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias
anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de
atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando
algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse
contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto,
ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em
especial de substâncias entorpecentes.
- Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também
revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar,
traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em
dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a
abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não
há falar em nulidade.
- Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento
que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra
de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente
fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em
razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador,
encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu
em patamar adequado e proporcional.
- Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o
demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se
destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a
droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da
verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".
Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de
que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o
reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao
longo da marcha processual, providência incompatível com os
estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade
e sumariedade na cognição.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU
FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO
PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o
Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em
fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias
anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de
atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando
algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse
contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto,
ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em
especial de substâncias entorpecentes.
4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também
revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar,
traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em
dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a
abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não
há falar em nulidade.
5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento
que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra
de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente
fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em
razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador,
encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu
em patamar adequado e proporcional.
6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o
demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se
destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a
droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da
verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".
Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de
que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o
reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao
longo da marcha processual, providência incompatível com os
estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade
e sumariedade na cognição.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 832832>>-GO
STF - [[RHC 229514]]-PE
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 886898>>-SP, <<AgRg no HC 868888>>-SP
STF - [[RE 603616RO]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(HABEAS CORPUS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 568569>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.