Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a
prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do agente e reiterado
descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o
agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente
em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante
aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando,
inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da
casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio,
sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente
fixadas.
- O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia
cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a
prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do agente e reiterado
descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o
agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente
em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante
aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando,
inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da
casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio,
sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente
fixadas.
3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia
cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.