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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL
FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da
pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando
indevida inovação recursal.
- Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da
pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo
que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n.
718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2022).
- Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade
criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu
envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram
encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que
estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga
e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais).
- Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
- O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL
FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da
pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando
indevida inovação recursal.
2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da
pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo
que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n.
718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2022).
3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade
criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu
envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram
encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que
estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga
e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais).
4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022)
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.