STJ — 1800206

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50ac391e67872948651955bda07faafae2321385fc0c319d509c04453637dcc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher.
  2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.
  3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp 1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.
  4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo, não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do art. 20, §4º do CPC/73.
  5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à luz do art. 20, §4º do CPC/73.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. 3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp 1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo, não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do art. 20, §4º do CPC/73. 5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à luz do art. 20, §4º do CPC/73.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL) STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<REsp 1785552>>-SP, <<AgInt no REsp 1795274>>-SP, <<REsp 1834090>>-SP, <<AREsp 1244583>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.