O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição
por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além
da suspensão do direito de dirigir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de
ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e
ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do
princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal
pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à
situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do
direito de dirigir.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n.
284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei
federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância
para o crime de contrabando.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela
consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo
legal na segunda fase da dosimetria.
6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual
ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos
agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada.
7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a
alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a
Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de
indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do
recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento
pacificado no STJ impede a reforma da decisão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65;
92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição
por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além
da suspensão do direito de dirigir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de
ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e
ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do
princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal
pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à
situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do
direito de dirigir.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n.
284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei
federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância
para o crime de contrabando.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela
consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo
legal na segunda fase da dosimetria.
6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual
ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos
agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada.
7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a
alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a
Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de
indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do
recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento
pacificado no STJ impede a reforma da decisão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65;
92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.