STJ — 2155976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1eea1e5765a960226bfbb5d34abdb8802035cce47d25a6d176d457a0169571

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Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 6f1eea1e5765a960226bfbb5d34abdb8802035cce47d25a6d176d457a0169571
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão do direito de dirigir.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do direito de dirigir.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância para o crime de contrabando. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada. 7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento pacificado no STJ impede a reforma da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65; 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão do direito de dirigir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância para o crime de contrabando. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada. 7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento pacificado no STJ impede a reforma da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65; 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.