Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n.
8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo
efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem
expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes
para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização
do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de
valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos
processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as
peculiaridades do caso concreto.
- Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias
acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal
violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário
advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,
constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a
dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do
réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução
da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção
dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal
providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal,
considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância
judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ),
entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n.
8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo
efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem
expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes
para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização
do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de
valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos
processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as
peculiaridades do caso concreto.
2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias
acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal
violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário
advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,
constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a
dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do
réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução
da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção
dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal
providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal,
considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância
judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ),
entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.