STJ — 2121418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2178985fd7760c9c9a637afa0e79b6846b2dba043615a1397f8152da55a67c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906210
Número de registro na fonte
202400293762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 8a2178985fd7760c9c9a637afa0e79b6846b2dba043615a1397f8152da55a67c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto.
  2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto. 2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.