Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS
CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS
PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada omissão relativa à observância dos "requisitos
necessários para a consideração, como despesa, dos créditos
elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996" foi apreciada no acórdão
a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo
535 do CPC.
- Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a
tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a
reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a
Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os
pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas
decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer
o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de
irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que
estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais
estabelecidos.
- A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de
fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da
recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa
representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de
renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS
CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS
PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada omissão relativa à observância dos "requisitos
necessários para a consideração, como despesa, dos créditos
elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996" foi apreciada no acórdão
a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo
535 do CPC.
2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a
tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a
reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a
Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os
pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas
decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer
o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de
irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que
estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais
estabelecidos.
3. A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de
fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da
recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa
representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de
renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin."
O Sr. Ministro Francisco Falcão (voto-vista) votou com o Sr.
Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.