STJ — 1529084

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943c4b6a85a0798b99d0140e91a9a821514dcba1c51d65d90234cdc71bf39bb1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 943c4b6a85a0798b99d0140e91a9a821514dcba1c51d65d90234cdc71bf39bb1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada omissão relativa à observância dos "requisitos necessários para a consideração, como despesa, dos créditos elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996" foi apreciada no acórdão a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC.
  2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos.
  3. A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada omissão relativa à observância dos "requisitos necessários para a consideração, como despesa, dos créditos elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996" foi apreciada no acórdão a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC. 2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos. 3. A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." O Sr. Ministro Francisco Falcão (voto-vista) votou com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.