Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE
IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência diz respeito à definição do montante do ICMS que
deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins.
- A respeito desse tema, o Tribunal de origem consignou que o
quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo
do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado na
nota fiscal. Para chegar a essa conclusão, a Corte regional
expressamente se reportou ao julgamento do RE 574.706/PR,
interpretando-o.
- A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial.
Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito
da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria aguarda
pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração.
- "Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional." (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE
IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. A insurgência diz respeito à definição do montante do ICMS que
deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins.
2. A respeito desse tema, o Tribunal de origem consignou que o
quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo
do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado na
nota fiscal. Para chegar a essa conclusão, a Corte regional
expressamente se reportou ao julgamento do RE 574.706/PR,
interpretando-o.
3. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial.
Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito
da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria aguarda
pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração.
4. "Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional." (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.