O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul que reformou parcialmente a sentença condenatória, reduzindo a
pena do réu de 8 para 7 anos de reclusão e de 800 para 700
dias-multa, em razão de ilegalidade no cálculo dosimétrico.
2. O Tribunal de origem considerou desproporcional o aumento da pena
na segunda fase da dosimetria, que foi de 2 anos de reclusão, em
comparação com a pena-base, que foi elevada em 6 meses para cada
circunstância judicial desfavorável.
3. O Ministério Público alega violação do art. 61, I, do Código
Penal, sustentando que não há ilegalidade no aumento de pena
decorrente da multirreincidência do réu e requer o restabelecimento
da sentença que aplicou a fração de 1/3 para a agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
razão da multirreincidência do réu no patamar de 1/6 é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada
circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante e agravante
reconhecida.
7. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que
aplicou a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, mesmo
diante das diversas condenações do réu, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6.
ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul que reformou parcialmente a sentença condenatória, reduzindo a
pena do réu de 8 para 7 anos de reclusão e de 800 para 700
dias-multa, em razão de ilegalidade no cálculo dosimétrico.
2. O Tribunal de origem considerou desproporcional o aumento da pena
na segunda fase da dosimetria, que foi de 2 anos de reclusão, em
comparação com a pena-base, que foi elevada em 6 meses para cada
circunstância judicial desfavorável.
3. O Ministério Público alega violação do art. 61, I, do Código
Penal, sustentando que não há ilegalidade no aumento de pena
decorrente da multirreincidência do réu e requer o restabelecimento
da sentença que aplicou a fração de 1/3 para a agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
razão da multirreincidência do réu no patamar de 1/6 é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada
circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante e agravante
reconhecida.
7. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que
aplicou a fração de 1/6 para a agravante da reincidência, mesmo
diante das diversas condenações do réu, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2079052>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.